Reversão de justa causa: quando a punição não se sustenta
Justa causa é a dispensa por falta grave do empregado, com as hipóteses listadas no art. 482 da CLT. Para se sustentar, não basta que o fato tenha ocorrido: a punição precisa cumprir requisitos próprios, como a prova do fato, a proporcionalidade entre falta e pena, a punição imediata após a descoberta e a inexistência de outra punição pelo mesmo fato. É a punição mais grave do contrato de trabalho.
O que muda quando a justa causa é revertida?
A reversão transforma a saída em dispensa sem justa causa e faz nascer o pacote completo de verbas: aviso prévio, 13º proporcional, férias proporcionais com terço, multa de 40% do FGTS, liberação do saque e habilitação ao seguro-desemprego. Em alguns casos, soma-se pedido de dano moral pela forma da acusação.
O que passa a ser devido
aviso prévio
13º proporcional
férias proporcionais com um terço
multa de 40% sobre o FGTS
liberação do saque do FGTS
seguro-desemprego
retificação da baixa na carteira
eventual indenização por dano moral
Como se prova que a justa causa foi indevida?
O ônus de provar a falta grave é da empresa, não do trabalhador. Isso muda a lógica da defesa: a estratégia costuma ser demonstrar que faltou um dos requisitos da punição. Datas são decisivas, porque a demora entre o fato e a punição sugere perdão tácito, e o histórico funcional mostra se houve gradação de penalidades ou punição dupla pelo mesmo fato.
O que reunir
carta de dispensa e o motivo nela indicado
advertências e suspensões anteriores, com datas
registros de ponto no período
mensagens e e-mails sobre o episódio
sindicância interna, se houve
testemunhas
regulamento interno da empresa
Você se reconhece em alguma destas?
A empresa pode aplicar justa causa sem nunca ter me advertido?
Em faltas de menor gravidade, a punição deve ser gradual: advertência, suspensão e só então dispensa. Aplicar justa causa direto, sem histórico, enfraquece bastante a punição, salvo em faltas graves por natureza, como agressão física ou improbidade comprovada. Também derrubam a justa causa a punição dupla pelo mesmo fato e a demora entre a descoberta da falta e a aplicação da pena.
Depende de quantas faltas, se eram justificadas e de como a empresa tratou as anteriores. Faltas isoladas com atestado não sustentam justa causa. Ausência prolongada sem justificativa pode configurar abandono de emprego, hipótese que a jurisprudência associa a período superior a trinta dias somado à intenção de não retornar. Empresa que aceitou faltas por meses e puniu só agora tem dificuldade de sustentar a pena.
Assinei a rescisão por justa causa. Ainda dá para discutir?
Dá. Assinar o termo de rescisão não significa concordar com o motivo da dispensa nem renunciar a direitos. A discussão da justa causa se faz judicialmente, dentro do prazo de dois anos do fim do contrato. O que a assinatura faz é registrar o recebimento dos valores pagos, que são abatidos do total apurado se a reversão for reconhecida.
Diogo Carlos — OAB/SP 475.927 · Nicolas Guimarães Novais Pinto Mendes — OAB/SP 410.391 · Araraquara/SP · atendimento por videoconferência
Qual é o prazo para entrar com ação?
O prazo para ajuizar ação trabalhista é de dois anos contados do fim do contrato, e dentro da ação cobram-se as verbas dos cinco anos anteriores ao ajuizamento. Quem ainda está empregado não corre o prazo de dois anos, mas perde as verbas mais antigas mês a mês. Verificar o prazo é o primeiro passo de qualquer análise — inclusive antes de reunir documentos.
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