Reconhecimento de vínculo: quando o contrato diz uma coisa e a realidade diz outra
Existe vínculo de emprego quando quatro requisitos aparecem juntos: pessoalidade, ou seja, é você que tem de prestar o serviço; habitualidade, com trabalho contínuo e não eventual; onerosidade, com pagamento pelo serviço; e subordinação, com submissão a ordens, horários e fiscalização. Quem define o vínculo é a realidade da prestação, não o nome dado ao contrato. É o princípio da primazia da realidade.
O que muda quando o vínculo é reconhecido?
O reconhecimento faz nascer, retroativamente, todo o conjunto de direitos do contrato de trabalho no período reconhecido. Entram registro na carteira, férias com terço, 13º, FGTS com a multa quando cabível, horas extras, adicionais e verbas rescisórias. É por isso que essa costuma ser uma das causas de maior repercussão econômica para o trabalhador.
O que passa a ser devido
anotação do contrato na CTPS
recolhimento de FGTS do período
férias vencidas e proporcionais com um terço
13º salário dos anos reconhecidos
horas extras e adicionais devidos
verbas rescisórias conforme a modalidade de saída
repercussão previdenciária do período
Como se prova o vínculo?
A prova do vínculo é a prova da rotina: quem dava as ordens, que horário se cumpria, se havia cobrança de metas, se era possível recusar tarefas ou mandar outra pessoa no seu lugar. Contam mensagens com ordens de serviço, escalas, crachá, uniforme, e-mail corporativo, comprovantes de pagamento com regularidade mensal e testemunhas que trabalhavam ao lado, registradas ou não.
O que reunir
contrato de prestação de serviços ou contrato social da PJ, quando houver
notas fiscais e comprovantes de pagamento
mensagens com ordens, escalas e cobranças
crachá, uniforme, e-mail e acesso a sistemas da empresa
fotos no local de trabalho
testemunhas
Você se reconhece em alguma destas?
Trabalho como PJ, mas tenho horário e chefe. Tenho vínculo?
O contrato de PJ não impede o reconhecimento de vínculo se, na prática, estiverem presentes os quatro requisitos: pessoalidade, habitualidade, onerosidade e subordinação. Cumprir horário, receber ordens diretas, ter metas cobradas e não poder se fazer substituir são os indícios mais fortes. A licitude da contratação por pessoa jurídica está em discussão no Supremo Tribunal Federal, que até a revisão deste conteúdo não havia fixado tese de mérito.
Tema ainda não decidido em definitivo pelos tribunais superiores até a data de revisão deste conteúdo.
Trabalhei anos sem carteira assinada. Dá para registrar agora?
Depende do prazo. A ação precisa ser ajuizada em até dois anos do fim do contrato, e dentro dela se cobram as verbas dos cinco anos anteriores ao ajuizamento. O pedido de anotação do período na carteira é feito junto com a cobrança das verbas, e o tempo reconhecido também repercute na sua contagem previdenciária. O prazo é o primeiro filtro dessa causa.
Sou motorista ou entregador de aplicativo. Tenho vínculo?
Essa é a pergunta mais disputada do direito do trabalho brasileiro hoje, e ela não tem resposta definitiva. O Supremo Tribunal Federal analisa o tema em repercussão geral e, até a revisão deste conteúdo, não havia julgamento de mérito concluído. Existem decisões nos dois sentidos em instâncias inferiores. Qualquer escritório que prometa resultado nessa causa está prometendo o que não pode.
Tema ainda não decidido em definitivo pelos tribunais superiores até a data de revisão deste conteúdo.
Diogo Carlos — OAB/SP 475.927 · Nicolas Guimarães Novais Pinto Mendes — OAB/SP 410.391 · Araraquara/SP · atendimento por videoconferência
Qual é o prazo para entrar com ação?
O prazo para ajuizar ação trabalhista é de dois anos contados do fim do contrato, e dentro da ação cobram-se as verbas dos cinco anos anteriores ao ajuizamento. Quem ainda está empregado não corre o prazo de dois anos, mas perde as verbas mais antigas mês a mês. Verificar o prazo é o primeiro passo de qualquer análise — inclusive antes de reunir documentos.
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