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Doença ocupacional: quando o adoecimento vem do trabalho

Doença ocupacional é o adoecimento causado ou agravado pelo trabalho, equiparado por lei ao acidente de trabalho. Abrange as doenças profissionais, típicas de determinada atividade, e as doenças do trabalho, adquiridas em razão das condições em que ele é prestado. Lesões por esforço repetitivo, perda auditiva, doenças respiratórias e transtornos mentais ligados à organização do trabalho estão entre as mais discutidas.

O que muda quando a doença é reconhecida como ocupacional?

O reconhecimento muda a natureza do afastamento e as consequências no contrato. O benefício passa a ser acidentário, a empresa mantém os depósitos de FGTS durante o afastamento e surge estabilidade de doze meses após a cessação do benefício. Havendo culpa da empresa nas condições que causaram o adoecimento, cabe também indenização por danos morais e materiais.

O que muda

  • emissão da CAT, inclusive em doença
  • benefício de natureza acidentária
  • depósito de FGTS durante o afastamento acidentário
  • estabilidade de doze meses após a cessação do benefício
  • indenização por dano moral, material e estético conforme o caso
  • eventual readaptação de função

Como se prova que a doença veio do trabalho?

A ligação entre a doença e o trabalho é chamada de nexo causal e se demonstra por perícia médica, apoiada em documentos. Contam o histórico de função e movimentos exigidos, os laudos ambientais da empresa, o prontuário médico e a comparação com a ocorrência da mesma doença entre colegas da atividade. A legislação previdenciária também prevê presunção de nexo em determinadas combinações de doença e atividade econômica.

O que reunir

  • prontuário completo e exames com datas
  • atestados e relatórios do médico assistente
  • CAT, quando emitida
  • comunicações de decisão do INSS
  • PPP, PGR, PCMSO e laudos ambientais
  • descrição detalhada da rotina e dos movimentos da função
  • testemunhas da mesma função

Você se reconhece em alguma destas?

Desenvolvi tendinite por movimento repetitivo. Isso dá direito a quê?

Lesões por esforço repetitivo são doenças do trabalho quando há nexo com a atividade exercida. Reconhecido o nexo, o afastamento passa a ser acidentário, a empresa mantém o FGTS no período e surge estabilidade de doze meses após o fim do benefício. Havendo prova de que a empresa não adaptou o posto nem observou normas de ergonomia, cabe indenização.

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Fui diagnosticado com burnout. Dá para responsabilizar a empresa?

Transtornos mentais ligados ao trabalho podem ser reconhecidos como doença ocupacional quando há nexo entre o quadro clínico e a organização do trabalho: jornada excessiva, metas inalcançáveis, assédio, pressão contínua. A norma de segurança do trabalho passou a exigir que a empresa identifique e gerencie riscos psicossociais, e a ausência desse gerenciamento no programa de riscos costuma ser usada como prova de omissão.

Tema ainda não decidido em definitivo pelos tribunais superiores até a data de revisão deste conteúdo.

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O INSS negou que minha doença tem relação com o trabalho. Acabou?

Não necessariamente. A decisão administrativa do INSS sobre a natureza do benefício pode ser discutida, e o reconhecimento do nexo na esfera trabalhista é feito por perícia própria, dentro do processo. São análises distintas, com peritos distintos e finalidades distintas. Uma negativa administrativa é um obstáculo relevante, mas não encerra por si só a discussão judicial.

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Diogo Carlos — OAB/SP 475.927 · Nicolas Guimarães Novais Pinto Mendes — OAB/SP 410.391 · Araraquara/SP · atendimento por videoconferência

Qual é o prazo para entrar com ação?

O prazo para ajuizar ação trabalhista é de dois anos contados do fim do contrato, e dentro da ação cobram-se as verbas dos cinco anos anteriores ao ajuizamento. Quem ainda está empregado não corre o prazo de dois anos, mas perde as verbas mais antigas mês a mês. Verificar o prazo é o primeiro passo de qualquer análise — inclusive antes de reunir documentos.

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Este conteúdo é informativo e foi revisado em {{PENDENTE:data-revisao}} — data real da revisão pelos sócios. Ele não substitui a análise do seu caso, que depende de documentos, datas e da convenção coletiva da sua categoria. Guimarães e Mendes Advogados — Diogo Carlos, OAB/SP 475.927 · Nicolas Guimarães Novais Pinto Mendes, OAB/SP 410.391.


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